24/03/2022
MP da securitização deve beneficiar Educação e Saúde, diz superintendente da CVM

A nova medida provisória (MP) 1.103/2022, da securitização, anunciada na semana passada, deverá beneficiar, principalmente, setores da economia como Educação e Saúde. É o que afirmou Bruno de Freitas Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em entrevista à VERT.
A medida, nova até então para o mercado de securitização, visa criar o instrumento do Certificado de Recebíveis (CR), que poderá ser emitido para qualquer setor econômico. Segundo especialistas, a MP deve contribuir para que esse mercado ganhe robustez e padronização.

“Tem vários mercados que podem se beneficiar da MP, entre eles os setores de Saúde e Educação”, disse Gomes. A expectativa vai ao encontro com a de securitizadoras. “A ideia é utilizar a securitizadora para atuar como um todo no mercado de capitais e não apenas nesses dois segmentos [agronegócio e imobiliário”, afirmou uma das sócias-fundadoras da VERT, Victoria de Sá, logo após a publicação da MP.
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A nova MP é similar com o que já existe nos segmentos imobiliário e agrícola, como os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e o Certificados de Recebíveis do Agronegócios (CRA). Esse novo papel deverá ser emitido, obrigatoriamente, por uma securitizadora e, diferentemente desses títulos, a CR não possui a isenção fiscal que outros títulos de investimentos de renda fixa apresentam atualmente.
No final do ano passado, a CVM publicou a Resolução CVM 60, sobre as companhias securitizadoras registradas na Autarquia. As novas definições entram em vigor a partir do dia 2 de maio de 2022.
Após a divulgação da medida, a Anbima informou, em nota divulgada em seu site, que enviou seis sugestões de emendas. Sendo elas:
Permitir que os ativos sejam registrados em entidade autorizada ou em outra forma decorrente de tecnologia de protocolo de segurança ou de distribuição descentralizada (blockchain);
• Possibilitar que os lastros sejam adquiridos até o momento da efetiva integralização dos certificados (operações pulverizadas);
• Esclarecer que as companhias securitizadoras respondem apenas pela existência dos direitos creditórios e não pela origem deles, como consta no texto atual;
• Harmonizar o tratamento do PIS/COFINS das securitizadoras para qualquer certificado (despesas de captação da base de cálculo);
• Incluir a denominação socioambiental para aqueles que geram impactos sociais ou ambientais positivos, devendo esses impactos estar previstos no termo de securitização;
• Revogar a MP 2.158 para afastar o entendimento de que as despesas de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista podem afetar o patrimônio separado das operações de securitização.